"Os poderosos podem matar uma, duas ou três rosas, mas jamais conseguirão deter a primavera inteira."

Che Guevara

terça-feira, 4 de agosto de 2020

O caso é de abuso sexual?


🔎 A primeira coisa a ser fazer ao perceber a denúncia é ponderar os fatos.

📌Havendo indícios consistente de que pode ter havido a violência sexual, o conselheiro que tiver atendendo o caso deverá comunicar imediatamente a um membro da família (pai, mãe, tio, avós etc..) este contato deverá ser feito de forma estratégica a fim de garantir a segurança da criança ou adolescente, uma vez que ela poderá estar denunciando “alguém” muito próximo da família, como o pai ou mãe, o avó, o padrasto, etc...

👨🏽‍⚕‍🩺O segundo passo o conselheiro vai tomar as providências ligada a saúde da criança ou adolescente, isso se o caso for recente.

⚠️ É importante o CT, ter em mãos o contato daquela pessoa na saúde que será a referência no atendimento especializado da vítima.

✳ Até 72 horas após a ocorrência da violação sexual, será iniciada a profilaxia
do HIV e de gravidez (quando necessário), DST e hepatite B, o profissionais deverá
encaminhar a vítima ao Centro de Saúde Referência em DST/AIDS.

📝 Terceiro passo é o conselheiro requisitar atendimento psicológico de URGÊNCIA para a vítima.

👮🏽‍♂‍🚓 Quarto passo depois de ter cuidado da vítima, as providencias legais deverão ser tomadas com a formalização da denúncia na delegacia de polícia.

A família não quer denunciar?

👀 Vejo muitos Conselheir@s Tutelares, perguntando se o próprio conselheiro deve ir na delegacia fazer a denúncia para confeccionar o Boletim de ocorrência-B.O.

⛔ Não pode, quem deve fazer isso é os pais ou responsável, MP e Judiciário, conforme o art. 5° do Código Processo Penal.

📣 Neste Caso Deve encaminhar ao MP, noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, e provocar o MP,
para instauração de uma Ação Penal Pública Incondicionada -APP.

O agressor está dentro de casa?

📣 Neste Caso Deve encaminhar ao MP, noticia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, e provocar o MP,
o Afastamento Do Agressor como diz o art. 130-ECA.